Estatuto Social

Esta página contêm o principal documento institucional do ISMAC, o Estatuto Social.
Confira abaixo

I.S.M.A.C.
INSTITUTO SUL-MATO-GROSSENSE PARA CEGOS
“FLORIVALDO VARGAS” – ISMAC

CAPÍTULO I

Da Associação, Sede, Fórum, Duração e Finalidade

Art. 1º – O Instituto Sul-Mato-Grossense Para Cegos “Florivaldo Vargas”, sob a sigla, ISMAC, inscrito na receita federal no CNPJ/MF sob nº. 03.271.764/0001-00, é uma associação civil, autônoma, sem fins lucrativos, fundada a 04 de fevereiro de 1957, com registro anterior do estatuto social no livro a-2 fls 282 / 285, no cartório de títulos e documentos, alteração de estatuto com registro no livro a-6 fls 180, reforma de estatuto livro a-8 sob número de ordem 931 fls 120, reforma de estatuto no livro a- 27 sob número de ordem 11.047, reforma de estatuto com registro no livro a-32 sob número de ordem 14.402. Com sede à Rua 25 de Dezembro nº 262, Jardim dos Estados, Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul, Brasil, CEP.: 79.002-504. De duração indeterminada, composta de número ilimitado de associados, sem qualquer distinção de sexo, crença, raça ou categoria social, da qual cuida o presente estatuto, obedecendo ao novo código civil (lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) artigos 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61.
Parágrafo Único. Instituto Sul-Mato-Grossense Para Cegos “Florivaldo Vargas”.
a) Considerado de utilidade pública municipal, conforme lei nº 588 de 28/11/58 assinada em 28 de novembro de 1.958 pelo prefeito municipal Marcilio de O. Lima.
b) Considerado de utilidade pública estadual, conforme lei nº 1.793 de dezembro de 1.962, publicada no diário oficial do estado de Cuiabá – MT em 13/12/1.962.
c) Considerado de utilidade pública federal, pela portaria nº 306, de 03 de abril de 2.001, publicada no diário oficial da união de 04/04/2.001.
d) Inscrito no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, prefeitura municipal de Campo Grande, sob nº 179/2001.
e) Inscrito no Conselho Nacional de Assistência Social, conforme lei nº 1.493 de 13 de dezembro 1.951 e com registro no Conselho e Resolução nº 150, de 20/10/98, publicada no Diário Oficial da união em 23/10/98, seção I, julgado o processo nº 44006.000250/98-51. Brasília – 23 de outubro de 1.998.

Art. 2º – O ISMAC, é uma Associação de Assistência Social, que atua nos campos da educação, saúde, reabilitação, assistência social, cultura, desporto e garantia dos direitos das pessoas com deficiência visual, e suas finalidades são:

I – Oferecer às pessoas com deficiência visual, incluindo neste caso também com deficiências associadas/múltiplas, atendimento especializado nas áreas da educação e reabilitação, visando facilitar a sua inclusão e emancipação social.
II – Contribuir, na medida de suas possibilidades e dentro dos limites de seu estatuto e regulamentos, para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência visual.
III – Assessorar programas vinculados às pessoas com deficiência visual sempre que for solicitado.
IV – Promover pesquisas e/ou contribuir para a melhoria e ampliação de serviços de atendimento às pessoas com deficiência visual.
V – Promover e/ou participar de campanhas de prevenção à cegueira.
VI – Promover e/ou participar de cursos, simpósios e outros eventos, com objetivo de favorecer o intercâmbio de conhecimento entre professores e técnicos especializados, pessoas com deficiência visual e comunidade em geral.
VII – Oferecer atendimento especializado para o processo de reabilitação, na área da saúde, visando proporcionar às pessoas com deficiência visual, autonomia, independência e inclusão social;
VIII – Promover e apoiar o paradesporto (para iniciação e rendimento), o turismo acessível, o lazer, objetivando a reabilitação e a inclusão social das pessoas com deficiência visual;
IX – Promover e apoiar ações culturais objetivando o acesso à informação, ao entretenimento, ao lazer e à inclusão social das pessoas com deficiência visual;
X – Promover a reabilitação social das pessoas com deficiência visual, com o intuito de facilitar a sua inclusão no mundo do trabalho;
XI – Promover e apoiar a garantia dos direitos das pessoas com deficiência visual, por meio de assessoria jurídica profissional, tendo como base a constituição federal e a legislação infraconstitucional.
Parágrafo Único. O ISMAC para a consecução das finalidades concernentes a educação e reabilitação de pessoas com deficiência visual, instalará uma escola para atendimento especializado com regime próprio, se constituindo para este fim como entidade mantenedora.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 3º – Os Associados do ISMAC compreendem as seguintes categorias:
I – Fundadores: São associados fundadores as pessoas que participaram das reuniões de
fundação do ISMAC, cujos nomes constam das respectivas atas e livros de presença.
II – Efetivos: São associados efetivos as pessoas que afiliarem-se ao ISMAC mediante proposta
assinada, com o compromisso de contribuir financeiramente para a manutenção da entidade.
III – Patrocinadores: São associados patrocinadores as pessoas que afiliarem-se ao ISMAC
mediante proposta assinada, com o compromisso de contribuir financeira e materialmente
para a manutenção de serviços, programas ou atividades específicas da entidade.
IV – Colaboradores: São associados colaboradores as pessoas voluntárias profissionais, ou não,
que afiliarem-se ao ISMAC mediante proposta assinada, com o compromisso de cooperar
gratuitamente nas ações administrativas e nos programas de atendimentos às pessoas com
deficiência visual.
V – Beneméritos: São associados beneméritos as pessoas que prestarem relevantes serviços
em prol do ISMAC ou da causa das pessoas com deficiência visual, que forem apresentadas a
entidade por um ou mais sócios fundadores, efetivos, patrocinadores, ou colaboradores, para
deferimento do respectivo título de benemerência, mediante parecer favorável da diretoria e
aprovação do conselho fiscal.
§ 1º – Caberá a diretoria fixar as contribuições financeiras devidas pelos associados efetivos,
bem como aquelas devidas pelos sócios patrocinadores, sendo estas ultimas de acordo com os
valores previstos nos respectivos projetos a serem patrocinados.
§ 2º – Um associado poderá afiliar-se a uma ou mais categorias obedecendo aos requisitos
exigidos a cada uma delas.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 4º – São deveres primordiais dos associados em geral, trabalhar pelo engrandecimento,
desenvolvimento e prestígio do ISMAC, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as
deliberações da diretoria e da Assembleia Geral.

Art. 5º – São deveres dos Associados em Geral:
I – Comparecer às Assembleias Gerais e discutir a matéria de sua agenda.
II – Aceitar e desempenhar os cargos e encargos de eleição e designação.
III – Colaborar e contribuir financeira, material ou profissionalmente.

Art. 6º – São direitos dos associados em geral:
I – Participar das atividades do ISMAC, bem como apresentar sugestões e propor medidas à
diretoria e às Assembleias gerais, visando o desenvolvimento de suas finalidades.
II – Empreender a defesa de seus direitos ou apresentar denúncias, reclamações ou sugestões,
fazendo-o diretamente à diretoria ou à Assembleia geral, por escrito ou verbalmente.

Art. 7º – São direitos assegurados aos associados fundadores e efetivos votar e ser votado,
direitos estes assegurados aos que estiverem em pleno gozo dos seus direitos sociais.

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO DOS ASSOCIADOS

Art. 8º – Será desligado o associado que atentar contra os interesses institucionais do ISMAC, ou
cometer violação às normas legais vigentes no país e dispositivos do presente estatuto.
Parágrafo único – O desligamento do associado, consoante o caput deste artigo, processar-se-á
mediante o prévio atendimento das seguintes formalidades:
A) Denúncia que será encaminhada por escrito à diretoria, cabendo a esta, no prazo de quinze
(15) dias, formar uma comissão, dentre os associados da entidade, composta por cinco (5)
membros, dentre os quais serão indicados um presidente e um relator.
B) A partir da instalação da comissão, o relator terá cinco (5) dias para notificar o denunciado,
o inteiro teor das acusações, marcando o prazo de quinze (15) dias para apresentação da
defesa escrita.
C) No caso do denunciado encontrar-se em local incerto e não sabido, ou após três (03) visitas
ao domicílio do mesmo, a comunicação será feita em jornal de grande circulação no estado,
em três (03) dias consecutivos, iniciado o prazo para a defesa a partir do recebimento da
comunicação, ou do último dia da publicação.
D) Após a apresentação da defesa escrita, a comissão marcará o julgamento, no prazo de dez
(10) dias, no qual será assegurada ampla defesa oral ou escrita ao acusado, seguindo-se o
relatório de todo o processo e o voto do relator.
E) Será tomada decisão mediante o voto da maioria simples dos membros da comissão.
F) Em caso de empate na votação, prevalecerá o voto do presidente da comissão.
G) Após a conclusão dos trabalhos da comissão, o processo será encaminhado à diretoria, para
esta proferir a decisão final.
H) Todo o processo correrá sob o regime do mais rigoroso sigilo, devendo a decisão final
estabelecer se o caso comporta divulgação e em que condições.
I) No caso do acusado não se manifestar nos prazos previstos na alínea “b”, a comissão
marcará o julgamento dentro do prazo previsto na alínea “d”, e no caso do não
comparecimento do mesmo, a comissão elaborará o relatório com base nas provas obtidas
durante as investigações.
J) Da decisão caberá recursos para a Assembleia Geral, com efeito suspensivo.
Art. 8-A. O associado também poderá desligar-se a pedido mediante solicitação assinada.
Art. 8-B. Também será desligado o associado que deixar de contribuir por 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 8-C. Nos Casos de desligamento mencionados nos artigos 8-A e 8-B, o associado que deseje retornar ao quadro deverá preencher nova proposta, sendo necessário o período de 12 (doze) meses para usufruir de plenos direitos.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º – O ISMAC será administrado pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral
II – Diretoria
III – Conselho Fiscal
Parágrafo único – É vedada a remuneração por parte do ISMAC, aos cargos da diretoria e do
conselho fiscal, bem como a distribuição de bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados.

Seção II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 10º – A Assembleia Geral é o órgão supremo do ISMAC, nos limites da lei brasileira e deste
estatuto, com plenos poderes para deliberar sobre os assuntos de interesses da entidade,
inclusive os que estejam omissos no presente estatuto, ratificando ou não, os atos sociais,
sendo soberanas as suas decisões.
Parágrafo único – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados da entidade, em
pleno gozo de seus direitos e adimplentes com seus deveres.

Art. 11 – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por ano,
especificamente na primeira quinzena de fevereiro, para aprovação do balanço anual, relatório
das atividades do ano anterior e, eleição e posse da diretoria e do conselho fiscal em ano que
ocorrer o pleito.
Parágrafo 1º – A Assembleia Geral ordinária deverá ser convocada pelo presidente do ISMAC,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de edital de convocação, publicado em
03 (três) dias consecutivos em jornal de circulação em todo o estado e afixado nos murais da
entidade.
Parágrafo 2º – A Assembleia Geral Ordinária se instalará em primeira convocação com a
presença mínima de dois terços (2/3) de seus associados e, com o mínimo de 20 (vinte)
associados, 30 (trinta) minutos após, sendo suas deliberações tomadas pelo voto da maioria
dos sócios presentes.
Parágrafo 3º – Não será admitido o voto por procuração.

Art. 12 – A Assembléia geral poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do
presidente do ISMAC através de deliberação da diretoria ou do conselho fiscal, ou a
requerimento de, no mínimo, vinte (20) pessoas com deficiência visual associada à entidade,
sendo estes casos aplicados somente quando ocorrer omissão por parte da presidência, após
15 (quinze) dias de encaminhamento de requerimento justificando convocação da Assembleia
geral.
Parágrafo 1º – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será feita com antecedência
mínima de quinze (15) dias, através de edital de convocação, publicado em três dias
consecutivos em jornal de circulação em todo o estado.
Parágrafo 2º – A instalação da Assembleia geral extraordinária se dará conforme artigo 12º,
parágrafo 1º deste estatuto.
Parágrafo 3º – As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão conhecer e decidir a respeito
de matéria que especificamente motivou a sua convocação.
Art. 12-A. Será permitida a realização de assembleia geral ordinária ou extraordinária de maneira virtual quando houver impedimento de realização motivada por pandemias, endemias, questões sanitárias e segurança pública.

Art. 13 – As Assembleias Gerais serão instaladas pelo presidente do lsmac ou pelo
representante da diretoria ou conselho fiscal, quando necessário, e será verificada a existência
do quórum, solicitando ao plenário a indicação, por aclamação, de um associado para presidir
seus trabalhos.
Parágrafo único – Escolhido e empossado este, serão designados dois secretários: um para a
elaboração da ata e outro para o atendimento das demais atividades da Assembleia, os quais,
com o presidente escolhido, constituirão a mesa diretora da Assembleia.

Art. 14 – São atribuições da Assembléia Geral:
I – Apreciar e aprovar o relatório anual de atividades da diretoria.
II – Apreciar e aprovar o relatório anual contábil de prestação de contas da diretoria.
III – Votar a proposta de orçamento e o plano de ação apresentado pela diretoria para o
exercício seguinte.
IV – Conhecer e deliberar sobre os recursos que lhe forem interpostos.
V – Resolver sobre matéria não prevista neste estatuto.
VI – Conhecer e deliberar sobre assuntos gerais, de gestões propostas que lhe forem
encaminhadas pelos associados ou pela diretoria ou conselho fiscal.
VII – Emendar ou reformar o presente estatuto.
VIII – Eleger os membros da diretoria e conselho fiscal.
IX – Destituir ou suspender do exercício do cargo, diretores e associados (membros) do
conselho fiscal.
X – Eleger substitutos para os cargos vagos na diretoria e conselho fiscal.
XI – Autorizar a compra ou alienação de bens imóveis.
XII – Decidir sobre a dissolução da entidade e dar destinação adequada a seu patrimônio,
conforme art. 39 deste estatuto.
XIII – Decidir sobre pedido de empréstimos encaminhados pela diretoria
XIV – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes, na apreciação
da aplicação dos recursos objeto de termo de parceria pública ou privada, conforme a
legislação vigente;

Seção III

DA DIRETORIA

Art. 15 – A Diretoria, órgão executivo e coordenador das atividades do ISMAC, será constituída
por:
I – Presidente
II – Vice-Presidente
III – 1º Secretário
IV – 2º Secretário
V – 1º Tesoureiro
VI – 2º Tesoureiro

Art. 16 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente com a maioria simples de seus membros
associados, uma vez no bimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1º – O Diretor que deixar de comparecer injustificadamente a três (03) reuniões ordinárias consecutivas, perderá automaticamente o seu mandato.
§ 2º – Para os cargos de presidente e vice-presidente, é permitida uma única recondução consecutiva, tornando-os inelegíveis, na eleição que suceder, bem como cônjuge, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção;

Art. 17 – À Diretoria compete :
I – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, o regimento interno da entidade, as decisões
e as legislações pertinentes.
II – Praticar todos os atos administrativos necessários ao cumprimento das finalidades e
funcionamento da entidade.
III – Elaborar relatório de atividades e prestações de contas anuais, bem como a proposta
orçamentária e o plano de ação para o exercício seguinte, submetendo à apreciação da
Assembleia Geral Ordinária.
IV – Promover admissão de associados e aplicar as penalidades previstas neste estatuto.
V – submeter à Assembleia geral ordinária as indicações e os pareceres que lhe couberem.
VI – Deliberar sobre matéria omissa do presente estatuto, de modo excepcional e, em caráter
urgente, ad-referendun da primeira Assembleia Geral que se seguir.
Parágrafo único – É vedado à diretoria contrair empréstimos bancários sem a devida
autorização do conselho fiscal e aprovação da Assembleia Geral.

Art. 18 – Ao Presidente Compete:
I – Superintender a administração geral do ISMAC e exercer a representação legal do mesmo em juízo ou fora dele.
II – Dar execução às deliberações das assembleias gerais e da Diretoria.
III – Autorizar as despesas orçamentárias, visar todos os documentos da tesouraria e movimentar, juntamente com o 1º tesoureiro, os fundos bancários do ISMAC.
IV – Responsabilizar-se pela administração geral da entidade, dando-lhe regular funcionamento, bem como pelo patrimônio material da mesma.
V – Identificar e registrar em livros próprios os bens patrimoniais móveis e imóveis do ISMAC, promovendo anualmente seu inventário.
VI – Organizar, zelar e atualizar, juntamente com o 1º Secretário, a documentação dos bens imóveis da entidade.
VII – Planejar e/ou executar planos relativos à aquisição, utilização, guarda e conservação dos bens patrimoniais do ISMAC.
VIII – Propor a celebração de convênios e de parcerias com a administração pública e com a iniciativa privada para a captação de recursos financeiros e materiais, para a execução dos planos administrativos e programas de atendimentos realizados pela entidade.
IX – Propor a cedência de recursos humanos especializados, intercâmbio técnico e social.
X – Organizar e manter atualizado o quadro de associados.
XI – Planejar e/ou executar planos relativos às campanhas de ampliação do quadro social, arrecadação de fundos e materiais, com a colaboração de toda a Diretoria.
XII – Promover a manutenção das instalações da entidade, através da aquisição de recursos materiais e equipamentos.
XIII – Coordenar o serviço pessoal, podendo contratar e dispensar empregados.
XIV – Superintender os serviços dos programas de atendimentos e de promoção social da entidade, dando-lhe o devido funcionamento.
XV – Nomear uma pessoa para realizar a função de coordenação geral, com o aval da Diretoria;
XVI – Juntamente com a coordenação geral, planejar e/ou executar planos relativos à ampliação ou implementação de serviços e programas que visem a melhoria do atendimento às pessoas com deficiência visual, vinculadas ou não à entidade.
XVII – Dar cumprimento às normas, deliberações e regimentos oriundos dos órgãos governamentais.
XVIII – Apresentar bimestralmente à Diretoria, relatório das atividades administrativas da entidade.
XIX – Convocar as Assembleia e as reuniões da Diretoria, presidindo o início daquelas e os trabalhos destas, nos termos deste estatuto.
XX – Presidir os congressos, simpósios, encontros e outras reuniões promovidas pelo ISMAC, dando o necessário encaminhamento às suas conclusões, assim como, convidar associados ou pessoas eminentes para presidir os trabalhos dos referidos eventos.
XXI – Designar as comissões ou grupos de trabalho para estudo e encaminhamento de qualquer assunto julgado relevante, ou para representar o ISMAC em suas relações externas.
XXII – Deliberar, excepcionalmente, em face de assunto inadiável, ad-referendun, da primeira reunião da Diretoria.
XXIII – Assinar, juntamente com o 1º Secretário, os documentos oficiais da entidade.
XXIV – Elaborar, juntamente com o 1º Secretário, a pauta das reuniões de Diretoria e das Assembleia gerais.
XXV – Nomear uma pessoa para realizar a função de Diretor de Esportes, atleta ou ex-atleta que participa ou participou de modalidade paralímpica, que seja conhecedor das diversas áreas em que o ISMAC participa em competições, com o aval da Diretoria.
XXVI – Fazer cumprir o regimento interno do ISMAC.
XXVII – Exercer outras funções compatíveis com seu cargo.
XXVIII – Apoiar e/ou incentivar toda iniciativa que diga respeito aos interesses das pessoas com deficiência visual, bem como ao seu desenvolvimento e inclusão social.
XXIX – Elaborar e/ou desenvolver programas que divulguem a capacidade e desenvolvimento sociocultural das pessoas com deficiência visual, visando facilitar sua inclusão social.
XXX – Promover e/ou participar de campanhas de prevenção à cegueira.

Art. 19. Ao Vice-Presidente compete substituir o presidente em suas ausências e afastamentos.
§ 1º – Em caso de vacância do cargo de Presidente por renúncia, impedimento ou morte, o Vice-Presidente assume interinamente o cargo e procederá em convocação de nova eleição nos termos do Artigo 53 deste estatuto;
§ 2º – Ao Presidente Interino é facultado a possibilidade de concorrer ao cargo, sem a necessidade de desincompatibilizar-se.

Art. 20 – Ao 1º secretário compete :
I – Elaborar as atas das reuniões de diretoria.
II – Assinar juntamente com o presidente, os documentos oficiais da entidade.
III – Auxiliar o presidente no preparo e expedição da correspondência, dirigindo os serviços da
secretaria.
IV – Manter em sua guarda todos os documentos da entidade.
V – Elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à Assembleia Geral Ordinária.
VI – Exercer outras atividades peculiares ao cargo, que lhe sejam atribuídas.

Art. 21 – Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º secretário em todas as suas funções,
exercendo as atividades que por este lhe forem conferidas, incumbindo-lhe, ainda, substituí-lo
em seus impedimentos.

Art. 22 – Ao 1º Tesoureiro compete:
I – Juntamente com o presidente, administrar os fundos e rendas do ISMAC, movimentando as
contas bancárias e promovendo as aplicações financeiras necessárias, se os recursos da
instituição permitirem.
II – Efetuar as despesas autorizadas pela diretoria.
III – Promover o recebimento das contribuições dos associados e de outras rendas e valores
destinados a compor a receita do ISMAC.
IV – Manter em dia o livro caixa da entidade e ter sob sua guarda toda a documentação
contábil.
V – Apresentar mensalmente ao conselho fiscal e bimestralmente à diretoria, balancete da
situação financeira da entidade e balanço anual a ser submetido a apreciação da Assembleia
Geral Ordinária.

Art. 23 – Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar o 1º tesoureiro em suas atribuições e o substituir
em seus impedimentos.

Art. 24 – A Diretoria deverá criar uma Coordenação Geral, para planejar e executar os programas oferecidos pelo ISMAC, assim como uma Diretoria de Esportes para contribuir nas atividades esportivas em que a entidade participa.
Parágrafo Único. A Diretoria terá autonomia para criar outras coordenadorias para atender as necessidades organizacionais, podendo ainda extingui-las quando julgar necessário.

Art. 25 – O Coordenador Geral e o Diretor de Esportes, bem como os demais coordenadores, se porventura houver, serão nomeados ou destituídos a critério da Diretoria.

Seção IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 26 – O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros titulares e 03 (três)
membros suplentes, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Que dentre os membros do conselho fiscal, tanto para os titulares, quanto para os
suplentes, tenham pessoas com conhecimento notório, na área contábil;
II – Que dentre os membros do conselho fiscal, tanto para os titulares, quanto para os
suplentes, tenham pessoas que sejam deficientes visuais.
Parágrafo único – O conselho fiscal será eleito na mesma Assembléia Geral Ordinária em que
for eleita a diretoria do ISMAC, para igual período de mandato.

Art. 27 – Compete ao Conselho Fiscal:
A) Examinar a documentação relativa a receita e despesa do ISMAC.
B) Orientar a diretoria, por iniciativa própria ou quando solicitado, quanto à regularidade da
documentação de receita e despesa.
C) Emitir parecer sobre as contas anuais da diretoria.
D) Representar à Assembleia Geral contra atos de irregularidades, concernentes à receita ou
despesa e praticar outros atos próprios de fiscalização de execução orçamentária.
E) Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária quando julgar necessária ou
convocá-la em caso de omissão por parte do presidente do ISMAC, após 15 (quinze) dias do não
atendimento.
F) Emitir parecer sobre o balancete mensal da entidade.
G) Analisar solicitação de empréstimos bancários propostos pela diretoria, autorizando ou não,
para posterior encaminhamento à Assembleia geral.
H) Fiscalizar e orientar as ações administrativas, bem como a execução dos programas de
atendimento realizados pela entidade.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO ELEITORAL E DAS ELEIÇÕES

Seção I

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 28 – O Presidente do ISMAC deverá designar uma comissão eleitoral, composta por 03
(três) sócios, no prazo de 90 (noventa) dias que antecede ao pleito, para realizar a respectiva
eleição, atendendo aos seguintes critérios:
A) Nenhum dos membros da comissão eleitoral poderá estar ocupando cargo eletivo na
diretoria atual;
B) A referida comissão não deve ter dentre os seus membros, associados que estejam
concorrendo ao pleito;
§ 1º – A comissão deverá providenciar os materiais necessários para a realização da respectiva
eleição, observando ao que diz o disposto no artigo 31 deste estatuto.
§ 2º – A comissão terá um presidente, que será escolhido por seus membros, para coordenar
todos os trabalhos referentes ao processo eleitoral, incluindo os do dia da eleição.

Seção II

DAS ELEIÇÕES

Art. 29 – A Diretoria e o Conselho Fiscal do ISMAC serão eleitos em uma Assembleia geral ordinária, para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição, com observância do disposto no § 2º do art. 16 do presente estatuto.
Parágrafo único – A posse da Diretoria dar-se-á de acordo com o art. 11 deste estatuto.

Art. 30 – Terão direito a voto todos os sócios efetivos e fundadores do ISMAC, afiliados a entidade a mais de doze (12) meses e que estejam quites com a tesouraria, e possuam idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

Art. 31 – Terão direito de serem votados os sócios efetivos e fundadores do ISMAC, afiliados a entidade no mínimo, os últimos 12 (doze) meses que antecede o pleito e que estejam quites com a tesouraria, e possuam idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Art. 32 – Será admitida a concorrência de chapas e aquelas concorrentes deverão apresentar, por escrito, programas e planos de trabalho para o período a que se candidatarem, no ato de sua inscrição, ficando à disposição dos associados na secretaria do ISMAC.
§ 1º – Nas chapas deverão constar todos os cargos, o nome, a assinatura de cada um dos respectivos candidatos, cópia de documento de identificação e, certidão de antecedentes criminal da justiça estadual e federal.
§ 2º – As chapas concorrentes deverão ser registradas na secretaria do ISMAC, impreterivelmente, até as 17 (dezessete) horas, 20 (vinte) dias antes da Assembleia Geral Ordinária marcada para a eleição, sendo vedado ao associado candidatar-se a mais de um cargo eletivo.

Art. 33 – A relação contendo os nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal, de acordo com o artigo 23, deverá ser protocolada até as 17 (dezessete) horas, 20 (vinte) dias antes da Assembleia Geral Ordinária marcada para a eleição.

Art. 34 – O voto será secreto, preferencialmente colhido em urna eletrônica, ou em cédula padronizada, em tinta e sistema Braille, sendo considerada eleita. A chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º – Não será admitido voto por procuração.
§ 2º – Aos candidatos das chapas inscritas será facultado o direito de fiscalizar o ato eleitoral.

Art. 35 – Em caso de haver apenas uma chapa concorrente, a mesma será eleita por aclamação.

Art. 36 – A eleição realizar-se-á na primeira quinzena de fevereiro, em Assembleia Geral Ordinária, que será dividida em dois períodos: prestação de contas e eleição, conforme o disposto no Art. 11 deste estatuto.

CAPÍTULO VII

DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO, APLICAÇÃO DAS RENDAS E
RENDIMENTOS E, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

SEÇÃO I

DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 37 – Constituem Receitas:
A- As contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
B- As doações e as subvenções recebidas diretamente da união, dos estados e dos municípios
ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
C- Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios e parcerias
com entidades públicas ou privadas, ou estrangeiras, não destinados especificamente à
incorporação em seu patrimônio;
D- As receitas operacionais e patrimoniais.

Art. 38 – O patrimônio do instituto sul-mato-grossense para cegos “Florivaldo Vargas”, será
constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 39 – No caso de dissolução ou extinção do ISMAC, a destinação do eventual patrimônio líquido remanescente será destinada a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas, nos termos da legislação pertinente.

Seção II

Aplicação das Rendas e Rendimentos

Art. 40 – O Instituto Sul-Mato-Grossense Para Cegos “Florivaldo Vargas”, aplica suas rendas, seus recursos, as subvenções, as doações recebidas e eventual resultado operacional, integralmente no território nacional, em âmbito municipal, estadual e federal, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais nos campos da educação, saúde, cultura, desporto, garantia dos direitos e Assistência Social, nos seguintes programas de atendimentos especializados:
I – Serviço de Assistência Social e Psicologia;
II – Processo de reabilitação por meio do Centro de Referência em Reabilitação Visual de Mato Grosso do Sul:
a) Assistência Social;
b) Psicologia;
c) Oftalmologia – avaliação clínica;
d) Indicação, adequação e fornecimento de recursos ópticos;
e) Indicação, adequação e fornecimento de próteses;
f) Atendimento especializado para as pessoas com baixa visão;
g) Intervenção Precoce;
h) Atividades de Vida Diária;
i) Orientação e Mobilidade;
j) Ensino do Sistema Braille;
k) Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente;
l) Tecnologia Acessível;
m) Educação Física para Reabilitação;
n) Ensino da Escrita Cursiva;
o) Ensino da teoria e prática do Soroban.
III – Apoio Educacional por meio do centro de apoio educacional especializado para pessoas com deficiência visual:
a) Brinquedoteca – Intervenção Pedagógica;
b) Ensino do Sistema Braille;
c) Ensino do Soroban;
d) Tecnologia Acessível;
e) Educação Física;
f) Artes Plásticas;
g) Musicalização;
h) Biblioteca/Audioteca;
i) Apoio pedagógico e adequação de materiais didáticos;
j) Produção de materiais em formato acessível, para pessoas cegas e com baixa visão, (núcleo de produção Braille e tipo Ampliado);
IV – Programa de atendimento especializado de orientação e capacitação para a inclusão das pessoas com deficiência visual no mundo do trabalho;
V – Centro Cultural
a) Ações: Artes Plásticas, Artesanato, Musicalização, Teatro, Dança e Entretenimento;
b) Acesso à informação e comunicação: Biblioteca, Audioteca e Radio Web;
VI – Paradesporto, Turismo e Lazer.
VII- Programa de Capacitação aos Profissionais das áreas afins, para o atendimento especializado às pessoas com deficiência visual;
VIII – Assessoria e orientação jurídica, com o objetivo de garantir e resguardar os direitos das pessoas com deficiência visual.

Art. 41 – O ISMAC presta atendimento às pessoas com deficiência visual de qualquer faixa etária, não cobrando das mesmas nenhum valor financeiro ou material a título de pagamento pelos atendimentos prestados.

Art. 42 – Os diretores, conselheiros, associados, instituidores e benfeitores do ISMAC, não recebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 43 – A Prestação de Contas observará no mínimo:
a) Os princípios fundamentais da contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;
b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório das atividades e das demonstrações financeiras, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão;
c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o Parágrafo Único do artigo 70 da constituição federal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 – A data de 04 de fevereiro de 1957, é considerada como a de fundação do instituto sul-mato-grossense para cegos “Florivaldo Vargas”, a qual deverá ser a cada ano, condignamente comemorada.

Art. 45 – O mandato da Diretoria e Conselho Fiscal tem duração de 04 (quatro) anos, tendo o seu início e término na primeira quinzena de fevereiro.

Art. 46 – O exercício fiscal da entidade encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 47 – Os candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente, deverão ser pessoas cegas ou com baixa visão, conforme escala vigente e possuírem o terceiro (3º) grau completo.

Art. 48 – A pessoa que será nomeada para ocupar o cargo de Coordenação Geral deverá possuir formação superior e especialização na área afins ao atendimento às pessoas com deficiência visual.

Art. 49 – Os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os associados não respondem solidariamente pelas obrigações sociais da entidade.

Art. 50 – É vedado aos órgãos dirigentes do ISMAC, participarem de manifestações ou movimentos político-partidários ou religiosos.

Art. 51 – As afiliações de associados deverão ser feitas em documento próprio da entidade, em forma de proposta, da qual constará, obrigatoriamente, os dados pessoais e assinatura do proposto, data de afiliação, categoria social e nome do proponente.
Parágrafo Único. O associado poderá desfiliar-se espontaneamente mediante requerimento de próprio punho, com assinatura e data do desligamento.

Art. 52 – O ISMAC só poderá ser extinto ou ter sua finalidade modificada mediante aprovação de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) de seus associados e de dois terços (2/3) das pessoas com deficiência visual a ele vinculadas, em Assembleia Geral Ordinária.

Art. 53 – Em caso de vacância de qualquer um dos cargos da Diretoria decorrente de renúncia, impedimento ou morte, eles serão preenchidos mediante eleição, pela Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do fato ocorrido.
§ 1º – Em caso de destituição, a substituição será procedida na mesma Assembleia Geral que houver promovido a referida destituição.
§ 2º – Em caso de vacância decorrente de renúncia, impedimento ou morte de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da Diretoria, até 06 (seis meses) antes do término da gestão, uma Assembleia deverá ser convocada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de eleger uma nova Diretoria.

Art. 54 – Fica a Diretoria obrigada, após a aprovação deste estatuto, a adequar e aprovar o regimento interno do ISMAC, num prazo de 03 (três) meses, colocando-o em vigor imediatamente à sua aprovação.

Art. 55 – Em caso de emenda ou reforma do presente estatuto, o anteprojeto proposto deverá ser protocolado na secretaria do ISMAC, para que o mesmo seja disponibilizado aos associados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data fixada para a realização da Assembleia Geral para a qual será pautado.

Art. 56 – O ISMAC será representado por um emblema constituído pela letra “é” em caracteres do sistema Braille, a ser adotado em todos os documentos oficiais, impressos, placas e uniformes da entidade.

Art. 57 – Adotará, também, como suas cores: o verde, o amarelo, o azul e o branco, as quais constarão de sua bandeira e uniformes.

Art. 58 – Terá como lema: “Educação, Assistência e Trabalho”.

Art. 59 – Os casos omissos no presente estatuto, serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Art. 60 – O presente estatuto somente poderá ser modificado depois de transcorridos, no mínimo, 12 (doze) meses de sua aprovação/publicação, em Assembleia Geral e por, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos válidos, ou por força da legislação que a este obrigue.

Art. 61 – A composição e o mandato da Diretoria do ISMAC permanecem na forma do estatuto vigente à época da sua eleição até o próximo pleito, que será regulamentado por este estatuto com as devidas alterações.

Art. 62 – Este estatuto entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral, registro e publicação.

Campo Grande/MS, 02 de dezembro de 2023.

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Dra. Tânia Regina Noronha Cunha
OAB/MS: 14.114

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Marcio Ximenes Ramos
Presidente

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Estatuto Social do ISMAC 2023

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